EMBARGOS – Documento:6974857 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5051430-86.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO Estado de Santa Catarina opôs embargos de declaração (Evento 36, 2G) contra a decisão retro (Evento 28, 2G), em que apontou a existência de máculas no julgado. Em suma, requereu (Evento 36, 2G): Diante do exposto, o ESTADO DE SANTA CATARINA requer que os embargos dedeclaração sejam conhecidos e inteiramente providos, para que, com efeitos infringentes, sejam sanadas as omissões e desprovido o recurso de agravo de instrumento.
(TJSC; Processo nº 5051430-86.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA; Órgão julgador: Turma, julgado em 4-3-2024).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6974857 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5051430-86.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
RELATÓRIO
Estado de Santa Catarina opôs embargos de declaração (Evento 36, 2G) contra a decisão retro (Evento 28, 2G), em que apontou a existência de máculas no julgado.
Em suma, requereu (Evento 36, 2G):
Diante do exposto, o ESTADO DE SANTA CATARINA requer que os embargos dedeclaração sejam conhecidos e inteiramente providos, para que, com efeitos infringentes, sejam sanadas as omissões e desprovido o recurso de agravo de instrumento.
É a síntese do essencial.
VOTO
A previsão estabelecida no art. 1.022 do CPC, conflagra cabimento "embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Em elucidação, adita que "que os embargos de declaração (i) são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material); (ii) não possuem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; (iii) são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida; (iv) não se submetem à correspondência com as decisões judiciais para o seu cabimento" (Código de processo civil interpretado / coordenação Antonio Carlos Marcato. - 1. ed. - São Paulo: Atlas, 2022. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022).
Conformam-se os julgados do STJ, de que seu cabimento é restrito, de modo que "os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.343.354/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4-3-2024).
Na espécie, faltantes tais critérios, o recurso merece rejeição, porque inexistentes os alegados vícios na decisão objurgada.
O embargante sustenta que "invocou o Tema Repetitivo n.º 104 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5051430-86.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE SISBAJUD. INCONFOMRISMO DA EXECUTADA. NULIDADE DA EXAÇÃO. PROVIMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em face de acórdão que conferiu provimento ao agravo de instrumento, para julgar extinta execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Aclaratórios consistentes em sanar vicissitudes do art. 1.022 do CPC, relativamente à extensão das matérias passíveis de exame em exceção de pré-executividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Obscuridade, contradição e omissão não devem ser compactuados com descontentamento do intento jurídico propalado pela parte. A adoção de premissa julgadora em detrimento de outra consolidada prestação jurisdicional, que é pedido e resposta estatal, em nada se configura com vícios tipificados no art. 1.022 do CPC. Em outras palavras, a insatisfação não viabiliza a oposição de aclaratórios.
4. Vale a máxima de que "os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.915.607/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13-3-2023)
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Aclaratórios rejeitados.
Tese de julgamento: “Veta-se que por intermédio dos aclaratórios providencie-se o prolongamento da demanda. Respectivo recurso é constrito em relação aos demais, pois se erige em fundamentação adstrita à alegação específica contida no próprio decisório”.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11-3-2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974858v4 e do código CRC 1a516314.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA
Data e Hora: 14/11/2025, às 11:58:47
5051430-86.2025.8.24.0000 6974858 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5051430-86.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 132 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 18:00.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
CLODOMIR GHIZONI
Secretário
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